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Um artigo da RSDE sobre hard law, soft law e a regulação da sustentabilidade

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Uma lei que leva 25 anos para sair do papel e um selo de sustentabilidade que chega à embalagem em poucos meses convivem hoje na mesma conversa. É dessa convivência que trata o artigo "Hard law e soft law na regulação da sustentabilidade: complementaridade e tensão entre fontes normativas", de Clara Egydio Previdi de Barros e Fábio Martins Bonilha Curi, publicado no número 38 da Revista Semestral de Direito Empresarial, da Faculdade de Direito da UERJ (janeiro a junho de 2026).

Quem escreve e o que o artigo busca

Clara Egydio Previdi de Barros é bacharel em Direito pela PUC Campinas, e Fábio Martins Bonilha Curi, doutor em Direito Comercial pela USP, é professor da FACAMP e da PUC Campinas. O objetivo declarado é analisar a trajetória das discussões internacionais e a consolidação dos conceitos de sustentabilidade e de ESG, examinando as principais fontes normativas do tema. O método combina pesquisa doutrinária e histórica, de caráter dedutivo, com a análise de dados públicos sobre normas.

A premissa é um impasse. Há urgência climática e pressão social crescente, mas o Direito é lento e muitas vezes reativo, enquanto as empresas operam em ciclos rápidos e buscam ferramentas de reputação, risco e financiamento. O artigo pergunta como as duas lógicas se encontram.

Os achados

O primeiro é histórico. Segundo os autores, a sustentabilidade surge da combinação entre ciência, pressão social e conflito geopolítico, e não como simples boa prática. Os gatilhos são o relatório "Os Limites do Crescimento", do Clube de Roma, e o livro "Primavera Silenciosa", de Rachel Carson. A Conferência de Estocolmo, em 1972, leva o tema à agenda multilateral, com 26 princípios e 109 recomendações, e deixa à mostra a tensão entre países industrializados e países em desenvolvimento. O Relatório Brundtland, de 1987, consolida o desenvolvimento sustentável, e a Rio 92 amplia o pacote normativo. Em todos esses marcos, observam os autores, há continuidade do discurso, mas a implementação é irregular e os resultados ficam aquém da urgência, o que alimenta o ceticismo.

O segundo é conceitual. Sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e ESG não são sinônimos. A sustentabilidade é um conceito transdisciplinar, o desenvolvimento sustentável é uma formulação-guia e o ESG, assim como o Triple Bottom Line de John Elkington (1997), é um modelo para operacionalizar essas ideias. O ESG surge em 2004, no relatório "Who Cares Wins", e, segundo os autores, substitui o "lucro" do Triple Bottom Line pela governança, o que indica que o mercado passa a tratar a sustentabilidade menos como resultado e mais como estrutura de decisão, controle e transparência. O ESG fala a língua do investidor, do consumidor e do regulador, mas, como modelo, pode simplificar e distorcer, e nem sempre prova impacto material.

O terceiro é a divisão entre fontes normativas. A hard law reúne normas vinculantes, como tratados ratificados e leis internas, e cria deveres e permite responsabilização. Sua fragilidade no campo ambiental é o tempo. O artigo mostra isso com exemplos brasileiros: do Acordo de Paris, o caminho vai da Convenção-Quadro de 1992 ao decreto que o promulgou, em 2017, cerca de 25 anos, e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, discutida desde 1991, só foi aprovada em 2010. Para os autores, a demora não é defeito burocrático, e sim sinal de que a sustentabilidade exige redistribuir custos e reorganizar a produção, o que gera resistências.

É nesse vazio que a soft law ganha centralidade. Ela reúne regras de valor normativo menos constringente: acordos não ratificados, certificações, ratings, a Agenda 2030, a que a própria ONU chama de "apelo global", e padrões privados como o GRI, o IFRS e a avaliação da S&P Global. O uso é voluntário, mas o artigo lembra que quem ignora esses padrões pode sofrer sanções privadas de grande impacto. A soft law padroniza informações, estabelece expectativas e cria incentivos reputacionais e financeiros, com a velocidade que a lei não tem.

O quarto é o núcleo crítico do trabalho. A multiplicação de métricas gera um paradoxo: mais informação pode trazer transparência, mas também inconsistência, ruído e arbitrariedade. O artigo compara, com base em um estudo de 2023 citado no texto, as notas de duas agências, a S&P e a Refinitiv (hoje LSEG), para quatro bancos brasileiros. Os pesos dos pilares são diferentes (a S&P dá 55% à governança, e a Refinitiv, 36%), e os rankings se invertem: pela Refinitiv, o Santander está em primeiro e o Banco do Brasil em último, enquanto pela S&P o Santander fica em último. Como a empresa pode escolher os padrões que melhor a favorecem, o artigo fala em "shopping" de frameworks e em um greenwashing que não é só publicitário. Nas palavras dos autores, o problema deixa de ser "mentir" e passa a ser "medir de modo conveniente". Os relatórios de sustentabilidade de 2024 da Natura e da Brasilseg, que combinam GRI, ODS, IFRS e outros referenciais, ilustram a diversidade de fontes. O consumidor leigo é o mais vulnerável nesse cenário, porque encontra selos e notas sem saber o que há por trás deles.

A conclusão é que hard law e soft law atuam juntas. A primeira dá vinculação e legitimidade, e a segunda dá velocidade, padronização e incentivo reputacional. O caminho mais realista, dizem os autores, não é escolher entre Estado e mercado, e sim montar arranjos híbridos, com a lei como espinha dorsal (deveres mínimos e responsabilização) e a soft law como infraestrutura operacional (divulgação, comparabilidade e instrumentos de transição). O êxito depende menos de mais selos e mais de convergência metodológica, transparência sobre pesos e escopos e mecanismos robustos de verificação. Sem isso, adverte o artigo, o risco é uma sustentabilidade apenas narrativa.

Para refletir a partir dele

  1. Que padrões a organização usa e por quê. Se a escolha do GRI, do IFRS ou de um rating se explica pela materialidade do negócio, ela se sustenta. Se se explica pelo resultado que mais favorece, é o caso que o artigo descreve como "shopping" de frameworks.
  2. O que está por trás de uma nota. Antes de usar um rating na comunicação ou numa decisão de crédito, vale perguntar sobre escopo, pesos e método, porque a mesma empresa pode ficar no topo de um ranking e no fim de outro.
  3. Onde a soft law já virou obrigação. No Brasil, a CVM tornou voluntária a adoção dos padrões IFRS S1 e S2 e reabriu a consulta sobre a obrigatoriedade, como mostra nosso texto sobre o tema, e o GRI e o IFRS são lidos de forma complementar, como no texto sobre a GRI no Brasil. O artigo trata a soft law como voluntária, e essa fronteira entre voluntário e vinculante está em movimento.
  4. Quem verifica. Padrões voluntários valem tanto quanto a auditabilidade dos dados por trás deles. Relatórios com dados organizados, responsáveis claros e asseguração resistem melhor à desconfiança.
  5. Para quem se comunica. Se o consumidor leigo é o mais exposto, a responsabilidade de quem comunica é traduzir o que o selo ou a nota significa, sem esconder o que não cobre.
  6. Os limites do próprio artigo. É um trabalho doutrinário e histórico, com exemplos pontuais, e não uma pesquisa empírica ampla. O quadro de prazos das leis e o caso dos quatro bancos ilustram o argumento, e não o provam para todo o mercado.

Referência

BARROS, Clara Egydio Previdi de; CURI, Fábio Martins Bonilha. Hard law e soft law na regulação da sustentabilidade: complementaridade e tensão entre fontes normativas. Revista Semestral de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, n. 38, p. 189-218, jan./jun. 2026. ISSN 1983-5264. A revista é licenciada em Creative Commons (atribuição, uso não comercial e compartilhamento pela mesma licença).

Fale com a KICK

A KICK Group acompanha a regulação e os padrões de sustentabilidade e apoia empresas na organização de dados ESG, no relato e na comunicação clara do que cada indicador, selo ou nota significa. Se a sua organização está decidindo que padrões adotar, vale conversar.

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Escreva para contato@kickgroup.com.br. Este texto resume e comenta o artigo citado, de forma informativa, e foi atualizado até 5 de novembro de 2026.

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